Art. 13. A perda civil de bens será declarada, na forma do art. 12 desta Lei, nas hipóteses em que o bem, direito, valor, patrimônio ou seu incremento:
I proceda, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nesta Lei;
II seja utilizado como meio ou instrumento para a realização dos crimes previstos nesta Lei;
III esteja relacionado ou destinado à prática dos crimes previstos nesta Lei;
IV seja utilizado para ocultar, encobrir ou dificultar a identificação ou a localização de bens oriundos dos crimes previstos nesta Lei;
V proceda de alienação, de permuta ou de outra espécie de negócio jurídico com bens abrangidos por quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste caput.
§ 1º A transmissão de bens a terceiros não obstará a declaração de perda civil de bens, nos termos desta Lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao lesado e ao terceiro interessado que, agindo de boa-fé, pelas circunstâncias ou pela natureza do negócio, por si ou por seu representante, não tinham condições de conhecer a procedência, utilização ou destinação ilícita do bem.