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Carreira Pública

Título II – Das normas processuais e operacionais · Capítulo IV – Da Ação Civil de Perdimento de Bens

Art. 28 do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. O terceiro que, não sendo réu na ação penal correlata, espontaneamente prestar informações ou fornecer provas efetivamente relevantes para o esclarecimento das questões de fato relativas ao mérito da ação de que trata esta Lei e colaborar, ainda, de modo eficaz para a localização dos bens fará jus à retribuição de até 5% (cinco por cento) do produto obtido com a liquidação dos bens.

Parágrafo único A retribuição pecuniária ao terceiro colaborador será, de modo fundamentado, fixada na sentença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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