Art. 32. Aplicam-se aos crimes previstos nesta Lei, no que couber, os instrumentos de investigação e meios de obtenção de provas previstos no Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.
Título III – disposições finais
Art. 32 do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado
Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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