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Carreira Pública

Título II – Das normas processuais e operacionais · Capítulo IV – Da Ação Civil de Perdimento de Bens

Art. 18 do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. A ação será proposta:

I pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios e pelas respectivas entidades da administração pública indireta;

II pelo Ministério Público Federal nos casos de competência cível da Justiça Federal;

III pelo Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios nos demais casos.

§ 1º Nos casos em que não for autor, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica.

§ 2º Quando intervier como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público poderá aditar a petição inicial e, em caso de desistência ou abandono da ação por ente legitimado, assumirá a titularidade ativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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