Art. 18. A ação será proposta:
I pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios e pelas respectivas entidades da administração pública indireta;
II pelo Ministério Público Federal nos casos de competência cível da Justiça Federal;
III pelo Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios nos demais casos.
§ 1º Nos casos em que não for autor, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º Quando intervier como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público poderá aditar a petição inicial e, em caso de desistência ou abandono da ação por ente legitimado, assumirá a titularidade ativa.