Art. 8º Na apuração e na instrução processual dos crimes previstos nesta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes às organizações criminosas quanto à investigação e aos meios de obtenção da prova, nos termos do Capítulo II da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como as disposições da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Título II – Das normas processuais e operacionais · Capítulo I – disposições Gerais
Art. 8º do Marco Legal do Combate ao Crime Organizado
Lei nº 15.358/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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