Art. 6º. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
Revogado através da Lei Complementar nº 94/2015
Lei Complementar nº 73/2009 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Revogado através da Lei Complementar nº 94/2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 6º. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial