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Art. 11 da Lei Complementar 73/2009 (Curitiba/PR)Da Utilização do Crédito

Lei Complementar nº 73/2009 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 11. O crédito a que se refere o art. 10 desta Lei poderá ser utilizado como dispuser o regulamento específico e para:

Redação dada pela Lei Complementar nº 115/2019

I abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a pagar, referente à imóveis indicados pelo tomador de serviços pessoa física;

II depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio participante contemplado;

III transferência e crédito do tomador junto às Administradoras de Tecnologia em Transporte Compartilhado - ATTC - e demais aplicativos de mesma natureza, detentora de plataforma tecnológica devidamente cadastrada e homologada pela Urbanização de Curitiba S.A. - URBS;

IV transferência e crédito do tomador junto às empresas de compartilhamento de micromobilidade, detentora de plataforma tecnológica devidamente cadastrada e homologada pela Urbanização de Curitiba S.A. - URBS;

V aquisição de créditos para utilização no Cartão Transporte da Urbanização de Curitiba S.A. - URBS.

Redação dada através da Lei Complementar nº 115/2019

§ 1º. Os créditos previstos no art. 10 desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes de imóvel que não possua débito em atraso.

§ 2º Os créditos a que fazem jus as pessoas jurídicas poderão ser utilizados para um único imóvel de sua propriedade ou, na falta deste, para o imóvel onde comprovadamente estiver estabelecida até a data de sua validade, devendo ser obedecido o limite 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - a pagar.

Redação dada através da Lei Complementar nº 115/2019

§ 3º A validade dos créditos previstos no art. 10 desta lei será de 2 (dois) anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.

Redação dada pela Lei Complementar nº 102/2017

§ 4º. A autoridade administrativa exigirá a regularidade cadastral e ou tributária dos tomadores de serviços, conforme disposto em regulamento.

§ 5º Os créditos gerados até o mês da publicação desta lei para as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais terão a validade prevista no § 3º, observando-se todas as regras estabelecidas para geração e utilização dos mesmos.

Incluído pela Lei Complementar nº 102/2017

§ 6º Os limites para o abatimento do IPTU referido no inciso I deste artigo e para os valores relativos aos incisos II, III, IV e V serão definidos em regulamento específico.

Incluído pela Lei Complementar nº 115/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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