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Art. 12 da Lei Complementar 73/2009 (Curitiba/PR)Das Disposições Finais

Lei Complementar nº 73/2009 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 12 A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto por esta lei e regulamento, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 500, 00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal.

Parágrafo único O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por decreto do Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Considera-se descumprimento de dever instrumental:

I deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços por ocasião da prestação do serviço;

II emitir nota fiscal de prestação de serviços em competência posterior à da realização do serviço;

III emitir nota fiscal de prestação de serviços com dados incorretos referente:

a) ao valor da base de cálculo;

b) ao valor de dedução quando permitida pela legislação;

c) a alíquota;

d) ao regime tributário;

e) a isenção quando permitida pela legislação;

f) a imunidade quando permitida pela legislação;

g) a exigibilidade suspensa por processo administrativo ou judicial;

h) ao local da incidência do imposto;

i) a retenção na fonte quando permitida pela legislação.

IV emitir nota fiscal de prestação de serviços em desacordo com a legislação.

§ 2º A multa a ser aplicada para as infrações previstas nas alíneas do inciso III acima será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.

Redação dada através da Lei Complementar nº 107/2017

§ 3º O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por decreto do poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.

Incluído pela Lei Complementar nº 115/2019

§ 4º A multa prevista no caput deste artigo, com as devidas atualizações, será majorada em cinco (5) vezes na hipótese de o prestador de serviços deixar de atender intimação do fisco para a emissão de nota fiscal de prestação de serviços (NFS-e), quando da realização de um serviço, em decorrência de denúncia do tomador do serviço junto ao Programa Nota Curitibana previsto na Lei Complementar nº 102, de 2017.

Incluído pela Lei Complementar nº 115/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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