Art. 12 A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto por esta lei e regulamento, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 500, 00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal.
Parágrafo único O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por decreto do Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.
§ 1º Considera-se descumprimento de dever instrumental:
I deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços por ocasião da prestação do serviço;
II emitir nota fiscal de prestação de serviços em competência posterior à da realização do serviço;
III emitir nota fiscal de prestação de serviços com dados incorretos referente:
a) ao valor da base de cálculo;
b) ao valor de dedução quando permitida pela legislação;
c) a alíquota;
d) ao regime tributário;
e) a isenção quando permitida pela legislação;
f) a imunidade quando permitida pela legislação;
g) a exigibilidade suspensa por processo administrativo ou judicial;
h) ao local da incidência do imposto;
i) a retenção na fonte quando permitida pela legislação.
IV emitir nota fiscal de prestação de serviços em desacordo com a legislação.
§ 2º A multa a ser aplicada para as infrações previstas nas alíneas do inciso III acima será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
§ 3º O valor previsto no caput deste artigo, expresso em moeda corrente oficial, poderá ser atualizado por decreto do poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.
§ 4º A multa prevista no caput deste artigo, com as devidas atualizações, será majorada em cinco (5) vezes na hipótese de o prestador de serviços deixar de atender intimação do fisco para a emissão de nota fiscal de prestação de serviços (NFS-e), quando da realização de um serviço, em decorrência de denúncia do tomador do serviço junto ao Programa Nota Curitibana previsto na Lei Complementar nº 102, de 2017.