Art. 13. Fica acrescido ao art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 9 de dezembro de 2003, o inciso V, com a seguinte redação: "V - retenção na fonte prevista no inciso XIII do Artigo 8º desta Lei 5% (cinco por cento)."
AC