Art. 12-A Fica o Município de Curitiba autorizado a formalizar convênio com a Receita Federal do Brasil, com a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, com a Junta Comercial do Paraná e com demais órgãos de fiscalização e controle estadual para troca de dados, bem como com o Tribunal Federal da 4ª Região para utilização do sistema eletrônico de processo administrativo.
Redação acrescida através da Lei Complementar nº 102/2017