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Carreira Pública

Art. 10 da Lei Complementar 73/2009 (Curitiba/PR)Da Geração de Crédito

Lei Complementar nº 73/2009 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 10. As pessoas físicas, tomadoras de serviços, poderão utilizar como crédito para as finalidades dispostas no art. 11, a parcela do Imposto Sobre Serviços - ISS - efetivamente recolhida, relativamente às NFS-e passíveis de geração de crédito.

Redação dada através da Lei Complementar nº 115/2019

§ 1º. São passíveis de geração de crédito os serviços executados cujo ISS seja devido ao município de Curitiba.

§ 2º. Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:

I imunes ou isentos;

II cuja exigibilidade do imposto esteja suspensa por Processo Judicial.

III que sejam constituídos como sociedades de profissionais e recolham o ISS na forma da tributação fixa.

Redação acrescida através da Lei Complementar nº 80/2011

IV optantes pelo sistema de Recolhimento em Valores fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Redação acrescida através da Lei Complementar nº 102/2017

§ 3º Os tomadores de serviços farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS recolhido:

I 15% (quinze por cento) para as pessoas físicas;

II 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas, vigorando até o último dia do mês da publicação desta Lei;

III 5% (cinco por cento) para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Curitiba, vigorando até o último dia do mês da publicação desta lei.

Redação dada através da Lei Complementar nº 102/2017

§ 4º. No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 e que recolham o ISS na forma desse Regime, será considerado, para efeitos de crédito do referido imposto, o equivalente a 0, 2% (dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada lei.

§ 5º Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo, os tomadores de serviços quando o Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF não estiver identificado na NFS-e.

Redação dada através da Lei Complementar nº 102/2017

I os órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II as pessoas jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Curitiba;

Redação anterior (sem nota na fonte)

III as pessoas jurídicas que gozem de imunidade ou isenção do IPTU;

Redação anterior (sem nota na fonte)

IV os tomadores de serviços quando o CPF ou o CNPJ não estiver identificado na NFS-e.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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