Art. 14. Ficam acrescidos ao art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, os incisos XII e XIII, com as seguintes redações: "XII - as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros; (AC) XIII - o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir nota fiscal autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba nos termos do § 6º deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde e pronto-socorros) 8, 9 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01, 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40) e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa." (AC)
Art. 14 da Lei Complementar 73/2009 (Curitiba/PR)
Lei Complementar nº 73/2009 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
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