Art. 4º. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido no art. 3º desta lei.
Revogado através da Lei Complementar nº 94/2015
Lei Complementar nº 73/2009 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026
Revogado através da Lei Complementar nº 94/2015. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 4º. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao limite estabelecido no art. 3º desta lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial