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Carreira Pública

Art. 15 da Lei Complementar 73/2009 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 73/2009 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 15. Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, o § 6º, com a seguinte redação: "§ 6º. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento."

AC

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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