Art. 15. Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 40, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 48, de 2003, o § 6º, com a seguinte redação: "§ 6º. O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento."
AC