Art. 5º. Ficam proibidos de emitir NFS-e:
I os profissionais autônomos;
II as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma da tributação fixa, de acordo com o art. 10 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001;
III os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;
IV as empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido pela URBS - Urbanização de Curitiba S/A;
V os estabelecimentos bancários oficiais e privados;
VI as caixas econômicas;
VII as cooperativas de crédito;
VIII as distribuidoras de valores e títulos mobiliários;
IX as casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal - CEF.
X os registros públicos, cartorários e notariais.