Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços, independentemente do valor da receita bruta anual de serviços.
I os prestadores de serviço cuja receita bruta anual de serviços do exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240.000, 00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;
II outros prestadores de serviços definidos em regulamento.
§ 1º. No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 2º. Para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades após a regulamentação desta Lei a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subseqüente à sua constituição.
§ 3º O Microempreendedor Individual, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, quando obrigado à emissão do documento fiscal, poderá utilizar a NFS-e.
§ 4º A solicitação para utilização da NFS-e, pelo MEI, é irretratável para todo o ano calendário.
§ 5º A solicitação, pelo MEI, para utilização de notas fiscais convencionais, quando houver autorização de NFS-e em vigor, deverá ocorrer até o último dia útil do exercício.
§ 6º A autorização para o MEI utilizar a NFS-e fica condicionada à apresentação dos blocos de notas fiscais convencionais, quando houver, para cancelamento.