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Carreira Pública

Art. 3º da Lei Complementar 73/2009 (Curitiba/PR)Da Emissão da NFS-e

Lei Complementar nº 73/2009 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 3º Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços, independentemente do valor da receita bruta anual de serviços.

Redação dada através da Lei Complementar nº 94/2015

I os prestadores de serviço cuja receita bruta anual de serviços do exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240.000, 00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II outros prestadores de serviços definidos em regulamento.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º. No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º. Para os prestadores de serviços que iniciarem suas atividades após a regulamentação desta Lei a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subseqüente à sua constituição.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º O Microempreendedor Individual, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, quando obrigado à emissão do documento fiscal, poderá utilizar a NFS-e.

Redação acrescida pela Lei Complementar nº 94/2015Revogado pela Lei Complementar nº 124/2020

§ 4º A solicitação para utilização da NFS-e, pelo MEI, é irretratável para todo o ano calendário.

Redação acrescida através da Lei Complementar nº 107/2017Revogado pela Lei Complementar nº 124/2020

§ 5º A solicitação, pelo MEI, para utilização de notas fiscais convencionais, quando houver autorização de NFS-e em vigor, deverá ocorrer até o último dia útil do exercício.

Redação acrescida através da Lei Complementar nº 107/2017Revogado pela Lei Complementar nº 124/2020

§ 6º A autorização para o MEI utilizar a NFS-e fica condicionada à apresentação dos blocos de notas fiscais convencionais, quando houver, para cancelamento.

Redação acrescida através da Lei Complementar nº 107/2017Revogado pela Lei Complementar nº 124/2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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