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Carreira Pública

Art. 1º da Lei Complementar 73/2009 (Curitiba/PR)

Lei Complementar nº 73/2009 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 30/10/2026

Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

Parágrafo único A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e passa ter uma versão de nota avulsa denominada Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica - NFAS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, conforme especificações estabelecidas em regulamento.

Incluído pela Lei Complementar nº 115/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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