Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.
Parágrafo único A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e passa ter uma versão de nota avulsa denominada Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica - NFAS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços, conforme especificações estabelecidas em regulamento.
Incluído pela Lei Complementar nº 115/2019