Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para aquisição de bens e contratação de serviços e obras (Decreto nº 383/2023 (Curitiba/PR))

Regulamenta a elaboração do estudo técnico preliminar - ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Texto compilado e atualizado em 29/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-159936/2022; considerando a necessidade de estabelecer a uniformização dos procedimentos administrativos destinados à celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba, segundo os ditames da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, da Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018, e demais normas correlatas; considerando a necessidade de otimizar os procedimentos administrativos de forma a facilitar a etapa do planejamento das contratações e conferi-las maior eficiência, segundo os ditames da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Curitiba, DECRETA:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a elaboração do estudo técnico preliminar - ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Curitiba.

Parágrafo único Quando da aplicação de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, o Município deverá observar as regras e os procedimentos dispostos na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se estudo técnico preliminar - ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º À autoridade máxima do órgão ou entidade caberá:

I aprovar os estudos técnicos preliminares;

II autorizar a continuidade dos procedimentos realizados na fase do planejamento para aquisição ou contratação da demanda iniciada, desde que demonstrado que o objeto está em consonância com o planejamento anual de contratações.

Parágrafo único A autoridade máxima do órgão ou entidade fica autorizada a subdelegar o exercício dos atos previstos nos caput deste artigo aos Superintendentes, ao Subprocurador-Geral do Município, aos seus Diretores e às autoridades equivalentes nas entidades autárquicas e fundacionais, mediante portaria, devidamente publicada na imprensa oficial.

Redação dada pelo Decreto nº 1392/2023

Art. 4º Compete ao órgão ou entidade promotor realizar os atos necessários para a elaboração do estudo técnico preliminar, instrução processual e eventuais justificativas exigidas nesta norma.

§ 1º Deverá ser observada a segregação de funções, de modo que a designação dos servidores seja realizada de forma independente em cada área, com separação de atribuições e responsabilidades nas diferentes etapas da contratação, sendo vedada a elaboração do ETP por servidor responsável pela condução do procedimento licitatório.

§ 2º Caso o objeto demande conhecimentos específicos ou especializados, a elaboração do estudo técnico preliminar deverá contar com a participação do órgão com expertise.

CAPÍTULO IIIDIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 5º Para a elaboração do ETP deverão ser consideradas as características e complexidade do objeto que a administração pretende adquirir ou contratar de modo a:

I identificar a necessidade e o problema a serem resolvidos;

II elencar possíveis soluções existentes no mercado;

III apresentar e indicar os critérios que levaram à eleição da solução eleita como a mais adequada para melhor atendimento do interesse público.

Art. 6º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação e ser elaborado contemplando, no mínimo, os seguintes elementos:

I descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II demonstração da previsão da contratação no planejamento de contratações anual de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração, nos termos do regulamento específico;

III requisitos da contratação;

IV estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo, quando couber, e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo, quando couber, e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII justificativa para o parcelamento ou não da contratação;

IX demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;

XIV justificativa técnica, se houver;

XV regime de execução.

§ 1º Para todas as aquisições e contratações, o ETP deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII e, quando não contemplar os demais elementos previstos no caput, deverá constar do processo as devidas justificativas.

§ 2º Em se tratando de ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, ressalvada regulamentação específica, quando houver.

§ 3º O ETP constitui documento obrigatório nos procedimentos para contratações municipais, ressalvadas as hipóteses previstas em Regulamento específico.

Art. 7º Na elaboração do ETP deverão ser avaliados como critérios das contratações para fins do inciso XIII do artigo 6º, dentre outros, informando nos autos:

I a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do §2º do artigo 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II a necessidade de ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4º do artigo 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

III as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3º do artigo 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 8º Se após a elaboração do ETP restar demonstrado que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço para as contratações previstas no §1º do artigo 36 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município deverão, sempre que possível, quando da elaboração do ETP, pesquisar entre si a existência de ETP já existente que seja adequado à demanda do Município e utilizá-lo para fins de uniformização, eficiência e celeridade processual.

Art. 10. O ETP deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal da Transparência do Município após a homologação do processo licitatório, exceto quando, justificadamente, ficar demonstrado que o objeto a ser contratado é passível de classificação de informação cuja divulgação ou acesso irrestrito possam comprometer ou prejudicar o procedimento, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único Na hipótese de ser realizada audiência pública, o ETP e elementos do edital serão disponibilizados, conforme previsto no caput e nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Redação dada pelo Decreto nº 1242/2024

Art. 11. É facultada a elaboração do ETP, mediante justificativa do órgão promotor:

I para contratação que envolva valores inferiores àqueles definidos no artigo 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizados, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II para contratação que envolva valores inferiores àqueles definidos no artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizados, no caso de outros serviços e compras;

III nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

IV nos casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do artigo 75 inciso, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V para a convocação de licitante remanescente, nos termos do parágrafo 7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VI quando houver possibilidade de utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;

VII na hipótese de soluções submetidas a procedimentos de padronização, que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços ou tiver prévio ETP elaborado há menos de um ano pela unidade centralizadora de compras.

Art. 12. É dispensada a elaboração do ETP, não sendo necessário nos seguintes casos:

I para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

II alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

CAPÍTULO IVDO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR ELETRÔNICO

Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação, disponibilizar funcionalidade em sistema informatizado para a elaboração do ETP para fins de eficiência e celeridade.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Na elaboração do ETP, o Município poderá utilizar subsidiariamente, de forma integral ou parcial, as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, do Governo do Estado do Paraná, desde que não conflitem com o disposto neste decreto.

Art. 15. Nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o ETP poderá ser submetido a prévia consulta pública com antecedência mínima de 8 dias úteis, por meio de audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, para manifestação dos interessados sobre o que o Município pretende adquirir.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação - SMAP poderá:

I expedir normas e instruções complementares necessárias para a devida regulação e execução deste decreto;

II intervir, por meio de melhorias, orientações ou manuais, no sistema informatizado para atender a este decreto;

III decidir sobre os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto.

Parágrafo único É obrigatória a utilização dos modelos e referências editados pela Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação e publicados por meio de normas complementares a este decreto.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Você leu o texto completo e atualizado. Com a assinatura, marque trechos em cores, anote cada artigo, monte o caderno do seu concurso e leia no modo leitura em tela inteira.

Estude a lei seca do seu edital, do jeito certo

  • Modo leitura em tela inteira, sem distrações
  • Marcar trechos em cores
  • Anotar em cada artigo
  • Caderno por concurso com as leis do edital
  • Anotações preservadas quando a lei muda

a partir de R$ 0,72/dia