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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 6º da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para aquisição de bens e contratação de serviços e obras

Decreto nº 383/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação e ser elaborado contemplando, no mínimo, os seguintes elementos:

I descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II demonstração da previsão da contratação no planejamento de contratações anual de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração, nos termos do regulamento específico;

III requisitos da contratação;

IV estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo, quando couber, e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo, quando couber, e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII justificativa para o parcelamento ou não da contratação;

IX demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;

XIV justificativa técnica, se houver;

XV regime de execução.

§ 1º Para todas as aquisições e contratações, o ETP deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII e, quando não contemplar os demais elementos previstos no caput, deverá constar do processo as devidas justificativas.

§ 2º Em se tratando de ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, ressalvada regulamentação específica, quando houver.

§ 3º O ETP constitui documento obrigatório nos procedimentos para contratações municipais, ressalvadas as hipóteses previstas em Regulamento específico.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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