Art. 6º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação e ser elaborado contemplando, no mínimo, os seguintes elementos:
I descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II demonstração da previsão da contratação no planejamento de contratações anual de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração, nos termos do regulamento específico;
III requisitos da contratação;
IV estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo, quando couber, e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo, quando couber, e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII justificativa para o parcelamento ou não da contratação;
IX demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina;
XIV justificativa técnica, se houver;
XV regime de execução.
§ 1º Para todas as aquisições e contratações, o ETP deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII e, quando não contemplar os demais elementos previstos no caput, deverá constar do processo as devidas justificativas.
§ 2º Em se tratando de ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, ressalvada regulamentação específica, quando houver.
§ 3º O ETP constitui documento obrigatório nos procedimentos para contratações municipais, ressalvadas as hipóteses previstas em Regulamento específico.