Art. 3º À autoridade máxima do órgão ou entidade caberá:
I aprovar os estudos técnicos preliminares;
II autorizar a continuidade dos procedimentos realizados na fase do planejamento para aquisição ou contratação da demanda iniciada, desde que demonstrado que o objeto está em consonância com o planejamento anual de contratações.
Parágrafo único A autoridade máxima do órgão ou entidade fica autorizada a subdelegar o exercício dos atos previstos nos caput deste artigo aos Superintendentes, ao Subprocurador-Geral do Município, aos seus Diretores e às autoridades equivalentes nas entidades autárquicas e fundacionais, mediante portaria, devidamente publicada na imprensa oficial.