Art. 10. O ETP deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Portal da Transparência do Município após a homologação do processo licitatório, exceto quando, justificadamente, ficar demonstrado que o objeto a ser contratado é passível de classificação de informação cuja divulgação ou acesso irrestrito possam comprometer ou prejudicar o procedimento, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único Na hipótese de ser realizada audiência pública, o ETP e elementos do edital serão disponibilizados, conforme previsto no caput e nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.