Art. 14. Na elaboração do ETP, o Município poderá utilizar subsidiariamente, de forma integral ou parcial, as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, do Governo do Estado do Paraná, desde que não conflitem com o disposto neste decreto.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para aquisição de bens e contratação de serviços e obras
Decreto nº 383/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial