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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 12 da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para aquisição de bens e contratação de serviços e obras

Decreto nº 383/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 12. É dispensada a elaboração do ETP, não sendo necessário nos seguintes casos:

I para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

II alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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