Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO III – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 5º da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para aquisição de bens e contratação de serviços e obras

Decreto nº 383/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 5º Para a elaboração do ETP deverão ser consideradas as características e complexidade do objeto que a administração pretende adquirir ou contratar de modo a:

I identificar a necessidade e o problema a serem resolvidos;

II elencar possíveis soluções existentes no mercado;

III apresentar e indicar os critérios que levaram à eleição da solução eleita como a mais adequada para melhor atendimento do interesse público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos