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CAPÍTULO III – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 7º da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para aquisição de bens e contratação de serviços e obras

Decreto nº 383/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 7º Na elaboração do ETP deverão ser avaliados como critérios das contratações para fins do inciso XIII do artigo 6º, dentre outros, informando nos autos:

I a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do §2º do artigo 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II a necessidade de ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4º do artigo 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

III as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do §3º do artigo 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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