Art. 4º Compete ao órgão ou entidade promotor realizar os atos necessários para a elaboração do estudo técnico preliminar, instrução processual e eventuais justificativas exigidas nesta norma.
§ 1º Deverá ser observada a segregação de funções, de modo que a designação dos servidores seja realizada de forma independente em cada área, com separação de atribuições e responsabilidades nas diferentes etapas da contratação, sendo vedada a elaboração do ETP por servidor responsável pela condução do procedimento licitatório.
§ 2º Caso o objeto demande conhecimentos específicos ou especializados, a elaboração do estudo técnico preliminar deverá contar com a participação do órgão com expertise.