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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para aquisição de bens e contratação de serviços e obras

Decreto nº 383/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º Compete ao órgão ou entidade promotor realizar os atos necessários para a elaboração do estudo técnico preliminar, instrução processual e eventuais justificativas exigidas nesta norma.

§ 1º Deverá ser observada a segregação de funções, de modo que a designação dos servidores seja realizada de forma independente em cada área, com separação de atribuições e responsabilidades nas diferentes etapas da contratação, sendo vedada a elaboração do ETP por servidor responsável pela condução do procedimento licitatório.

§ 2º Caso o objeto demande conhecimentos específicos ou especializados, a elaboração do estudo técnico preliminar deverá contar com a participação do órgão com expertise.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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