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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 11 da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para aquisição de bens e contratação de serviços e obras

Decreto nº 383/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 11. É facultada a elaboração do ETP, mediante justificativa do órgão promotor:

I para contratação que envolva valores inferiores àqueles definidos no artigo 75, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizados, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II para contratação que envolva valores inferiores àqueles definidos no artigo 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizados, no caso de outros serviços e compras;

III nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

IV nos casos de emergência ou de calamidade pública, nos termos do artigo 75 inciso, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

V para a convocação de licitante remanescente, nos termos do parágrafo 7º do artigo 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VI quando houver possibilidade de utilização de ETP elaborado para procedimentos anteriores quando as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada;

VII na hipótese de soluções submetidas a procedimentos de padronização, que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços ou tiver prévio ETP elaborado há menos de um ano pela unidade centralizadora de compras.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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