Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se estudo técnico preliminar - ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para aquisição de bens e contratação de serviços e obras
Decreto nº 383/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial