Art. 15. Nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o ETP poderá ser submetido a prévia consulta pública com antecedência mínima de 8 dias úteis, por meio de audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, para manifestação dos interessados sobre o que o Município pretende adquirir.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para aquisição de bens e contratação de serviços e obras
Decreto nº 383/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial