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CAPÍTULO III – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

Art. 9º da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) para aquisição de bens e contratação de serviços e obras

Decreto nº 383/2023 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município deverão, sempre que possível, quando da elaboração do ETP, pesquisar entre si a existência de ETP já existente que seja adequado à demanda do Município e utilizá-lo para fins de uniformização, eficiência e celeridade processual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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