Art. 5º O procedimento de fiscalização será autuado em processo administrativo próprio, no qual constará, obrigatoriamente, a identificação do(s) responsável(is), pela eventual infração apontada, fundamento legal e a(s) respectiva(s) penalidade(s), quando for o caso.
Seção II – Do Procedimento Administrativo em Auto de Infração no IDAF
Art. 5º da Lei das penalidades do IDAF-ES
Lei nº 10.476/2015 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial