Art. 4º Os produtos apreendidos como resultado da ação fiscalizadora poderão ser inutilizados ou ter destinação adequada, a critério do Diretor Técnico do IDAF, em decisão devidamente fundamentada.
Seção I – Das Penalidades
Art. 4º da Lei das penalidades do IDAF-ES
Lei nº 10.476/2015 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial