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Carreira Pública

Seção I – Das Penalidades

Art. 4º da Lei das penalidades do IDAF-ES

Lei nº 10.476/2015 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 4º Os produtos apreendidos como resultado da ação fiscalizadora poderão ser inutilizados ou ter destinação adequada, a critério do Diretor Técnico do IDAF, em decisão devidamente fundamentada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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