Art. 1º-A. O julgamento do processo administrativo e os relativos ao exercício do poder de polícia administrativa, referente às infrações e autuações da legislação ambiental e controle florestal será de competência:
I Comissão Julgadora de Defesa Prévia de Infrações ao Meio Ambiente - Cojima, em 1ª (primeira) instância, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação; e
II da decisão do julgamento da defesa caberá recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações ao Meio Ambiente - Jari Ambiental, em 2ª (segunda) instância, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, contados a partir da sua notificação.