Art. 7º O infrator poderá oferecer a defesa e o recurso ao auto de infração, a ser protocolada em qualquer unidade do IDAF, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais.
Parágrafo único A petição da defesa deverá ser assinada pelo autuado ou por procurador e instruída com documento que comprove a legitimidade do signatário e demais documentos e provas que a sustentam.
§ 1º A petição da defesa deverá ser assinada pelo autuado ou por procurador e instruída com documento que comprove a legitimidade do signatário e demais documentos e provas que a sustentam. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)
§ 2º Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos, pareceres ou relatórios emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no 1º (primeiro) dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.