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Carreira Pública

Seção II – Do Procedimento Administrativo em Auto de Infração no IDAF

Art. 7º da Lei das penalidades do IDAF-ES

Lei nº 10.476/2015 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 7º O infrator poderá oferecer a defesa e o recurso ao auto de infração, a ser protocolada em qualquer unidade do IDAF, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, após a comunicação ao autuado, em ambas as instâncias, podendo ser feita por correspondência, presencialmente, publicação em diário oficial e em outros meios digitais.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Parágrafo único A petição da defesa deverá ser assinada pelo autuado ou por procurador e instruída com documento que comprove a legitimidade do signatário e demais documentos e provas que a sustentam.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º A petição da defesa deverá ser assinada pelo autuado ou por procurador e instruída com documento que comprove a legitimidade do signatário e demais documentos e provas que a sustentam. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)

§ 2º Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos, pareceres ou relatórios emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 3º O prazo a que se refere o caput deste artigo contar-se-á no 1º (primeiro) dia útil subsequente à publicação e/ou à notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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