Art. 9º Caberá à Junta decidir pela manutenção ou insubsistência do auto de infração ou, ainda, pela anulação da autuação, ainda que de ofício, em caso de vício não passível de convalidação.
Parágrafo único A decisão deverá ser clara, precisa e conter:
I relatório do processo;
II os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
III conclusão, com a indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas.