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Carreira Pública

Seção II – Do Procedimento Administrativo em Auto de Infração no IDAF

Art. 9º da Lei das penalidades do IDAF-ES

Lei nº 10.476/2015 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 9º Caberá à Junta decidir pela manutenção ou insubsistência do auto de infração ou, ainda, pela anulação da autuação, ainda que de ofício, em caso de vício não passível de convalidação.

Parágrafo único A decisão deverá ser clara, precisa e conter:

I relatório do processo;

II os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

III conclusão, com a indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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