Art. 3º A aplicação de penalidade depende de avaliação da natureza, do grau, da espécie da infração, bem como avaliação da extensão do dano, levando-se em consideração área e/ou região do dano e, se for o caso, peso, unidade, quantidade, valores envolvidos, valor ecológico, risco sanitário, além do nível de esclarecimento do responsável infrator, e a sua capacidade econômica.
§ 1º Para os fins desta Lei, a infração poderá ser considerada:
I leve, quando não venha a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;
II média, quando venha a causar risco ou dano à saúde, à flora, à fauna ou ao meio ambiente;
III grave, quando venha a prejudicar a saúde, segurança e bem-estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais do meio ambiente;
IV gravíssima, quando provoque iminente risco à vida humana.
§ 2º A pena de multa a ser arbitrada, quando for o caso, deverá respeitar os limites mínimo de 170 (cento e setenta) e máximo de 17.000.000 (dezessete milhões) de Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs.
§ 3º O valor da multa arbitrada será reduzido em 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do dia seguinte ao da notificação da lavratura do auto de infração.
§ 4º No caso de não pagamento, as multas aplicadas sofrerão acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), ao mês, incidente sobre o valor corrigido, até o efetivo pagamento.