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Carreira Pública

Seção IV – Disposições Finais

Art. 13 da Lei das penalidades do IDAF-ES

Lei nº 10.476/2015 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 13. Os valores arrecadados decorrentes do exercício das atividades relacionadas à presente Lei, exceto os decorrentes de autuação fundamentada nas políticas de controle e fiscalização das atividades agropecuárias, serão recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA.

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Parágrafo único Os produtos decorrentes de autuação fundamentada nas políticas de controle e fiscalização das atividades agropecuárias serão recolhidos ao IDAF.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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