Art. 13. Os valores arrecadados decorrentes do exercício das atividades relacionadas à presente Lei, exceto os decorrentes de autuação fundamentada nas políticas de controle e fiscalização das atividades agropecuárias, serão recolhidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA.
Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025
Parágrafo único Os produtos decorrentes de autuação fundamentada nas políticas de controle e fiscalização das atividades agropecuárias serão recolhidos ao IDAF.
Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025