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Carreira Pública

Seção I – Das Penalidades

Art. 2º da Lei das penalidades do IDAF-ES

Lei nº 10.476/2015 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Os infratores da legislação de defesa agropecuária e florestal sujeitam-se às seguintes penalidades:

I advertência;

II multa;

III apreensão;

IV interdição ou embargo;

V desmobilização, inutilização ou demolição;

VI suspensão de autorização, cadastro, licença ou registro;

VII cancelamento de autorização, cadastro, licença ou registro;

VIII perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IX despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento;

X abate sanitário;

XI sacrifício sanitário;

XII destruição de animais ou suas partes, produtos e subprodutos de origem animal, bem como seus componentes e afins;

XIII destruição de vegetais ou suas partes e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do limite permitido;

XIV suspensão da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XV remoção do produto ou carga a critério da administração;

XVI rechaço, apreensão e destruição dos vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e outros instrumentos utilizados na prática da infração que possam ser veiculadores de praga que não atendam aos padrões e às normas em vigor ou apresentem risco à população vegetal;

XVII suspensão da credencial do responsável técnico;

XVIII descredenciamento do responsável técnico.

§ 1º Sujeitam-se às penalidades previstas nesta Lei os responsáveis, direta ou indiretamente, pela ação ou omissão que caracterize a infração e também, aquele que dela obtenha vantagem, assim identificado no respectivo auto de infração.

§ 2º As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º As penalidades previstas nesta Lei não impedem a responsabilização penal e/ou cível dos seus responsáveis, bem como a obrigação de reparação do dano.

§ 4º Fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das medidas administrativas previstas neste artigo.

§ 5º A pena de cancelamento de autorização, cadastro, licença ou registro, previsto no inciso VII deste artigo, poderá ser aplicada quando o infrator for reincidente, nos termos desta Lei, e na autuação anterior tenha sido arbitrada pena prevista no inciso VI deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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