Art. 2º Os infratores da legislação de defesa agropecuária e florestal sujeitam-se às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa;
III apreensão;
IV interdição ou embargo;
V desmobilização, inutilização ou demolição;
VI suspensão de autorização, cadastro, licença ou registro;
VII cancelamento de autorização, cadastro, licença ou registro;
VIII perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IX despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento;
X abate sanitário;
XI sacrifício sanitário;
XII destruição de animais ou suas partes, produtos e subprodutos de origem animal, bem como seus componentes e afins;
XIII destruição de vegetais ou suas partes e com resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, acima do limite permitido;
XIV suspensão da comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XV remoção do produto ou carga a critério da administração;
XVI rechaço, apreensão e destruição dos vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e outros instrumentos utilizados na prática da infração que possam ser veiculadores de praga que não atendam aos padrões e às normas em vigor ou apresentem risco à população vegetal;
XVII suspensão da credencial do responsável técnico;
XVIII descredenciamento do responsável técnico.
§ 1º Sujeitam-se às penalidades previstas nesta Lei os responsáveis, direta ou indiretamente, pela ação ou omissão que caracterize a infração e também, aquele que dela obtenha vantagem, assim identificado no respectivo auto de infração.
§ 2º As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º As penalidades previstas nesta Lei não impedem a responsabilização penal e/ou cível dos seus responsáveis, bem como a obrigação de reparação do dano.
§ 4º Fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das medidas administrativas previstas neste artigo.
§ 5º A pena de cancelamento de autorização, cadastro, licença ou registro, previsto no inciso VII deste artigo, poderá ser aplicada quando o infrator for reincidente, nos termos desta Lei, e na autuação anterior tenha sido arbitrada pena prevista no inciso VI deste artigo.