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Carreira Pública

Seção II – Do Procedimento Administrativo em Auto de Infração no IDAF

Art. 10 da Lei das penalidades do IDAF-ES

Lei nº 10.476/2015 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. Da decisão de primeira instância, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para interpor recurso, em segunda e última instância administrativa, ao Colegiado Recursal, a ser nomeado pelo Diretor-Presidente do IDAF, formado por 2 (dois) membros da sociedade civil, 2 (dois) servidores efetivos e Diretor Técnico da Autarquia.

§ 1º A Presidência do Colegiado Recursal caberá ao Diretor Técnico do IDAF.

§ 2º O recurso deverá vir acompanhado dos documentos ou demais provas que o sustentam, devendo ser assinado pelo autuado ou por procurador e instruído com documento que comprove a legitimidade das signatárias e demais documentos e provas que a sustentam.

§ 3º O recurso somente terá efeito suspensivo quanto à penalidade pecuniária que tenha constado do auto de infração, não impedindo, ainda, eventual medida administrativa.

§ 4º Com exceção do Diretor Técnico do IDAF, os membros do Colegiado Recursal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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