Art. 10. Da decisão de primeira instância, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para interpor recurso, em segunda e última instância administrativa, ao Colegiado Recursal, a ser nomeado pelo Diretor-Presidente do IDAF, formado por 2 (dois) membros da sociedade civil, 2 (dois) servidores efetivos e Diretor Técnico da Autarquia.
§ 1º A Presidência do Colegiado Recursal caberá ao Diretor Técnico do IDAF.
§ 2º O recurso deverá vir acompanhado dos documentos ou demais provas que o sustentam, devendo ser assinado pelo autuado ou por procurador e instruído com documento que comprove a legitimidade das signatárias e demais documentos e provas que a sustentam.
§ 3º O recurso somente terá efeito suspensivo quanto à penalidade pecuniária que tenha constado do auto de infração, não impedindo, ainda, eventual medida administrativa.
§ 4º Com exceção do Diretor Técnico do IDAF, os membros do Colegiado Recursal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.