Art. 8º A impugnação administrativa será julgada em primeira instância por uma Junta nomeada pelo Diretor-Presidente, composta por 3 (três) servidores efetivos do departamento responsável pela autuação, dentre eles, obrigatoriamente, o Chefe do respectivo departamento, que atuará como Presidente.
Seção II – Do Procedimento Administrativo em Auto de Infração no IDAF
Art. 8º da Lei das penalidades do IDAF-ES
Lei nº 10.476/2015 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial