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Carreira Pública

Seção IV – Disposições Finais

Art. 12 da Lei das penalidades do IDAF-ES

Lei nº 10.476/2015 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 12. As multas e valores previstos nesta Lei poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, corrigindo-se o valor originário mediante aplicação da variação da VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) ou outro índice que venha a substituí-lo até a quitação integral, respeitando o valor mínimo de cada parcela em:

I 100 (cem) VRTEs em caso de pessoa física;

II 200 (duzentos) VRTEs em caso de pessoa jurídica.

Parágrafo único O disposto neste artigo não afasta a multa moratória e os juros exigíveis na forma do § 4º do art. 3º desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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