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Carreira Pública

Seção II – Do Procedimento Administrativo em Auto de Infração no IDAF

Art. 6º da Lei das penalidades do IDAF-ES

Lei nº 10.476/2015 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º As notificações decorrentes de procedimentos de fiscalização, de que trata esta Lei, poderão se dar das seguintes formas:

I pessoalmente;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

II por seu representante legal ou preposto;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

III por via postal com Aviso de Recebimento - AR;

Redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

IV por meio eletrônico; ou

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

V por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Parágrafo único No caso de intimação pessoal, havendo recusa do infrator ou responsável em assinar a notificação, esta será considerada válida, para todos os fins, desde que a recusa seja testemunhada por terceiro e o agente fiscalizador faça constar esta informação da notificação, colhendo a assinatura da testemunha.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 1º Caso o autuado tome ciência da infração pessoalmente, deverá assinar o auto, por meio de preposto, representante legal ou, em sua recusa, por 2 (duas) testemunhas que atestem a ocorrência da recusa, sendo considerado notificado no ato de quaisquer assinaturas referenciadas. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025)

§ 2º A notificação por via postal será considerada efetivada na data do recebimento registrada no AR.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 3º Considerar-se-á notificado o autuado que se recusar a receber a notificação de agente credenciado ou de agente de correio, ou mesmo que se procure ocultar para evitar o ato de notificação, devendo, para tanto, o agente fazer constar, fundamentadamente, no AR ou no corpo da notificação, o ato da recusa, podendo, ainda, certificar o fato com registro e presença de testemunha.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 4º A notificação por meio eletrônico poderá ser efetivada por sistema oficial de Gestão de Documentos do Estado, sistema específico do órgão de origem da notificação ou por e-mail nos casos onde o autuado tenha assinado Termo de Responsabilidade, no qual aceita que as comunicações oficiais sejam feitas via e-mail e se compromete a manter seus dados atualizados no órgão competente.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 5º No caso de notificação via sistema eletrônico ou por e-mail, o autuado será considerado notificado na data de registro de leitura do documento ou de registro de último acesso.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 6º Para os casos elencados no § 5º deste artigo, não havendo registro de leitura do documento ou de último acesso, o autuado será considerado notificado após o decurso do prazo de 21 (vinte e um) dias úteis, a contar da inclusão da penalidade no sistema ou do envio via e-mail.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

§ 7º O edital, referido no inciso V deste artigo, será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES, considerando-se efetivada sua notificação após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.

Incluído pela Lei Complementar nº 1.116, de 15 de julho de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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