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Carreira Pública

Art. 16 da Lei 14.821/2024

Lei nº 14.821/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 16. Os entes federativos deverão promover o acesso das pessoas em situação de rua à educação superior, notadamente nas instituições públicas.

§ 1º Deverão ser implementados programas de acesso, permanência e assistência estudantil à educação superior para as pessoas em situação de rua, de forma a assegurar-lhes meios que permitam a conclusão dos cursos por elas escolhidos.

§ 2º As instituições de educação superior deverão garantir às pessoas em situação de rua acesso aos seus cursos extracurriculares e projetos de pesquisa e extensão universitária, bem como assegurar sua permanência nesses cursos e projetos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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