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Carreira Pública

Art. 35 da Lei 14.821/2024

Lei nº 14.821/2024 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 35. A PNTC PopRua deverá ser implementada de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.

§ 1º O instrumento de adesão à PNTC PopRua definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas.

§ 2º Os entes federativos que aderirem à PNTC PopRua deverão priorizar o cadastramento de pessoas em situação de rua no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, por meio de encaminhamento ao Suas, na forma do regulamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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