Decreto da gestão de documentos e do Conarq (Decreto nº 10.148/2019)
Institui a Comissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal, dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, as Subcomissões de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal e o Conselho Nacional de Arquivos, e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 28/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, DECRETA:
CAPÍTULO IDA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS E ARQUIVOS
I (revogado)
I propor diretrizes e normas relativas à gestão e à preservação de documentos e arquivos, no âmbito da administração pública federal;
II (revogado)
II orientar os órgãos integrantes do Siga quanto às modificações necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de documentos e arquivos;
III (revogado)
III monitorar a aplicação das normas e seus resultados, com vistas à modernização e ao aprimoramento do Siga;
IV (revogado)
IV fornecer informações sobre os órgãos setoriais e seccionais ao órgão central do Siga; e
V (revogado)
V assessorar o órgão central do Siga na execução de suas competências.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único Compete ao Arquivo Nacional, na qualidade de órgão central do Siga, submeter as propostas de que trata o inciso I do caput, aprovadas pela Comissão de Coordenação do Siga, à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
I (revogado)
I pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que a presidirá;
II (revogado)
II por representantes:
a) (revogado)
a) do Arquivo Nacional;
b) (revogado)
b) do órgão central do Sistema de Serviços Gerais; e
c) (revogado)
c) do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação; e
III (revogado)
III pelos Presidentes das Subcomissões de Coordenação do Siga dos órgãos da administração pública federal.
§ 1º (revogado)
§ 1º Cada membro da Comissão de Coordenação do Siga terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º (revogado)
§ 2º O membro da Comissão de Coordenação do Siga de que trata a alínea “a” do inciso II do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Diretor-Geral do Arquivo Nacional e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º (revogado)
§ 3º Os membros da Comissão de Coordenação do Siga de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput e respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 4º (revogado)
§ 4º Os membros da Comissão de Coordenação do Siga de que trata o inciso III do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 5º (revogado)
§ 5º O Presidente da Comissão de Coordenação do Siga poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 1º (revogado)
§ 1º O quórum de reunião da Comissão de Coordenação do Siga é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º (revogado)
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Coordenação do Siga terá o voto de qualidade em caso de empate.
I (revogado)
I propor as modificações necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de gestão de documentos e arquivos à Comissão de Coordenação do Siga;
II (revogado)
II avaliar a aplicação das normas e seus resultados no âmbito setorial e seccional e propor os ajustes necessários, com vistas à modernização e ao aprimoramento do Siga; e
III (revogado)
III implementar, coordenar e controlar as atividades de gestão de documentos e arquivos nos âmbitos setorial e seccional.
§ 1º (revogado)
§ 1º Cada Subcomissão de Coordenação do Siga será composta por um representante:
I (revogado)
I do respectivo órgão setorial, que a presidirá; e
II (revogado)
II de cada um dos órgãos seccionais.
§ 2º (revogado)
§ 2º Os membros da Subcomissão de Coordenação do Siga serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam.
§ 3º (revogado)
§ 3º As Subcomissões de Coordenação do Siga se reunirão em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de dois terços dos membros.
§ 4º (revogado)
§ 4º O quórum de reunião das Subcomissões de Coordenação do Siga é de um terço de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º (revogado)
Art. 7º Os membros da Comissão de Coordenação do Siga e das Subcomissões de Coordenação do Siga que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
CAPÍTULO IIDA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 9º (revogado)
Art. 9º Serão instituídas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, órgãos técnicos com o objetivo de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação para garantir a sua destinação final, nos termos da legislação vigente e das normas do Siga, com as seguintes competências:
I (revogado)
I elaborar os códigos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos, que são instrumentos técnicos de gestão relativos às atividades-fim de seus órgãos e entidades e submetê-los à aprovação do Arquivo Nacional;
II (revogado)
II aplicar e orientar a aplicação do código de classificação de documentos e a tabela de temporalidade e destinação de documentos das atividades-meio da administração pública federal e de suas atividades-fim aprovada pelo Arquivo Nacional;
III (revogado)
III orientar as unidades administrativas do seu órgão ou entidade, analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados pela administração pública federal, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos documentos destituídos de valor;
IV (revogado)
IV analisar os conjuntos de documentos para a definição de sua destinação final, após a desclassificação quanto ao grau de sigilo; e
V (revogado)
V observado o disposto nos incisos I e II, submeter as listagens de eliminação de documentos para aprovação do titular do órgão ou da entidade.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão instituídas por ato dos titulares dos órgãos ou das entidades.
Art. 10. (revogado)
Art. 10. A autorização para a eliminação de documentos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, ocorrerá por meio da aprovação das tabelas de temporalidade e destinação de documentos do órgão ou da entidade pelo Arquivo Nacional, condicionada ao cumprimento do disposto nos incisos I, II e V do caput do art. 9º.
Parágrafo único (revogado)
Parágrafo único A eliminação de documentos públicos será efetuada de forma que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida.
I (revogado)
I servidor arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá; e
II (revogado)
II servidores das unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados para guarda permanente ou eliminação.
§ 1º (revogado)
§ 1º Cada membro da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º (revogado)
§ 2º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão designados pelo titular do órgão ou da entidade dentre os seus servidores.
§ 3º (revogado)
§ 3º A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será exercida por um dos servidores a que se refere o inciso II do caput.
§ 4º (revogado)
§ 4º O Presidente de cada Comissão Permanente de Avaliação de Documentos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 1º (revogado)
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º (revogado)
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 14. (revogado)
Art. 14. Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos que se encontrarem no mesmo ente federativo da reunião participarão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
CAPÍTULO IIIDAS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS Nº 4.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003, E Nº 4.073, DE 3 DE JANEIRO DE 2002
Art. 16. (revogado)
“Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da administração pública federal.”
Art. 16. O Decreto nº 4.915, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: ....................................................................................................................................” (NR) “Art. 2º ................................................................................................................... ..................................................................................................................... “Art. 3º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... “Art. 4º ..................................................................................................... “Art. 5º ....................................................................................................... .....................................................................................................................
Art. 17. O Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados.” “Art. 2º ........................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025) ..................................................................................................................... ..................................................................................................................... ...................................................................................................................... ....................................................................................................................... “Art. 3º ........................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025) ..................................................................................................................... ..................................................................................................................... ...........................................................................................................” (NR) “Art. 5º ...................................................................................................... § 2º As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.” (NR) “Art. 6º O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate.” (NR) “Art. 7º O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos. § 1º As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados. § 2º Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal. “Art. 13 ........................................................................................................ ..................................................................................................................... XII - possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e ............................................................................................................” (NR) “Art. 20. Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991.” “Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção.” “Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 23. A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos. § 1º O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A. § 2º Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (NR) “Art. 30. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.”
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os atuais membros do CONARQ designados com fundamento nos incisos VII e VIII do caput do art. 3º do Decreto nº 4.073, de 2002, com a redação anterior às alterações promovidas por este Decreto, manterão seus mandatos, excepcionalmente, até 31 de março de 2020.
I os art. 6º, art. 7º, art. 8º e art. 11 do Decreto nº 4.915, de 2003;
II os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.073, de 2002:
a) os incisos IX e X do caput do art. 3º;
b) o parágrafo único do art. 7º;
c) os art. 8º e art. 18;
d) o § 3º do art. 23; e
e) art.31;
III o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996; e
IV o inciso V do caput do art. 51 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019.
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