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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 11 do Decreto da gestão de documentos e do Conarq

Decreto nº 10.148/2019 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 11. As Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos serão compostas pelos seguintes servidores do órgão ou da entidade:

Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026Vigência

I servidor arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos, que a presidirá; e

Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026Vigência

II servidores das unidades organizacionais às quais se referem os conjuntos de documentos a serem avaliados e destinados para guarda permanente ou eliminação.

Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026Vigência

§ 1º Cada membro da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026Vigência

§ 2º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos serão designados pelo titular do órgão ou da entidade dentre os seus servidores.

Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026Vigência

§ 3º A Secretaria-Executiva da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será exercida por um dos servidores a que se refere o inciso II do caput.

Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026Vigência

§ 4º O Presidente de cada Comissão Permanente de Avaliação de Documentos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão para participar das reuniões, sem direito a voto.

Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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