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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 10 do Decreto da gestão de documentos e do Conarq

Decreto nº 10.148/2019 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 10. A autorização para a eliminação de documentos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, ocorrerá por meio da aprovação das tabelas de temporalidade e destinação de documentos do órgão ou da entidade pelo Arquivo Nacional, condicionada ao cumprimento do disposto nos incisos I, II e V do caput do art. 9º.

Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026Vigência

Parágrafo único A eliminação de documentos públicos será efetuada de forma que a descaracterização dos documentos não possa ser revertida.

Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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