Art. 17. O Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados.” “Art. 2º ........................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025) ..................................................................................................................... ..................................................................................................................... ...................................................................................................................... ....................................................................................................................... “Art. 3º ........................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 12.599, de 2025) ..................................................................................................................... ..................................................................................................................... ...........................................................................................................” (NR) “Art. 5º ...................................................................................................... § 2º As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.” (NR) “Art. 6º O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate.” (NR) “Art. 7º O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos. § 1º As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados. § 2º Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho. IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal. “Art. 13 ........................................................................................................ ..................................................................................................................... XII - possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e ............................................................................................................” (NR) “Art. 20. Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991.” “Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção.” “Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 23. A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos. § 1º O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A. § 2º Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (NR) “Art. 30. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.”
CAPÍTULO III – DAS ALTERAÇÕES DOS DECRETOS Nº 4.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003, E Nº 4.073, DE 3 DE JANEIRO DE 2002
Art. 17 do Decreto da gestão de documentos e do Conarq
Decreto nº 10.148/2019 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial