Art. 13. A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026Vigência
CAPÍTULO II – DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS
Decreto nº 10.148/2019 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 12.939, de 2026. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 13. A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial