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TÍTULO V – Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas · CAPÍTULO I – DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO · Seção II – DO ESTADO DE SÍTIO

Art. 138 da CF/88

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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